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Resolução 2, de 30 de agosto de 2016 - Comitê Diretivo do eSocial
Dispõe sobre o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
(DOU 31.8.2016) LGL\2016\84423
 
Informativo -
CDES - eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - Obrigatoriedade - Prorrogação de prazo
Por meio da Resolução CDES nº 2/2016 foi alterado o início do prazo de utilização obrigatória do eSocial de setembro de 2016 para janeiro de 2018.
A obrigatoriedade de transmitir as informações por meio do eSocial está condicionada ao faturamento do contribuinte, que deverá observar os seguintes prazos:
a) a partir de 1º.1.2018, para os empregadores e contribuintes com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00;
b) a partir de 1º.7.2018, para os demais empregadores e contribuintes.
O presente ato determinou ainda que:
a) fica dispensada a prestação das informações dos eventos relativos à saúde e segurança do trabalhador (SST) nos 6 primeiros meses depois das datas de início da obrigatoriedade do eSocial;
b) até 1º.7.2017, será disponibilizado aos empregadores e contribuintes ambiente de produção restrito com vistas ao aperfeiçoamento do sistema.
Por fim, foi revogada a Resolução CDES nº 1/2015 que tratava do assunto.
 
RESOLUÇÃO 2, DE 30 DE AGOSTO DE 2016, DO COMITÊ DIRETIVO DO ESOCIAL - CDES
Dispõe sobre o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
O COMITÊ DIRETIVO DO eSocial, no uso das atribuições previstas no art. 4º do Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, e considerando o disposto no art. 41 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, no art. 1º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, no art. 14-A da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, no art. 8º da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, no art. 11 do Decreto-Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, no art. 24 da Lei nº 7.998 de 11 de janeiro de 1990, no art. 23 da Lei nº 8.036 de 11 de maio de 1990, nos incisos I, III e IV do caput e nos §§ 2º, 9º e 10 do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos arts. 22, 29-A e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no art. 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 219, 1.179 e 1.180 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no § 3º do art. 1º e no art. 3º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, no art. 4º da Lei nº 12.023, de 27 de agosto de 2009, no Decreto nº 97.936, de 10 de julho de 1989 (LGL\1989\7) , no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007 (LGL\2007\2900) , resolve:
 Art. 1°
Conforme disposto no Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014 ( LGL 2014\10907 ) , a implantação do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) se dará de acordo com o cronograma definido nesta Resolução.
 
 Art. 2°
O início da obrigatoriedade de utilização do eSocial dar-se-á:
I - em 1º de janeiro de 2018, para os empregadores e contribuintes com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais); e
II - em 1º de julho de 2018, para os demais empregadores e contribuintes.
Parágrafo único. Fica dispensada a prestação das informações dos eventos relativos a saúde e segurança do trabalhador (SST) nos 6 (seis) primeiros meses depois das datas de início da obrigatoriedade de que trata o caput
 
 Art. 3°
Até 1º de julho de 2017, será disponibilizado aos empregadores e contribuintes ambiente de produção restrito com vistas ao aperfeiçoamento do sistema.
 
 Art. 4°
O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, ao Microempreendedor Individual (MEI) com empregado, ao Segurado Especial e ao pequeno produtor rural pessoa física será definido em atos específicos em conformidade com os prazos previstos nesta Resolução.
 
 Art. 5°
Os empregadores e contribuintes obrigados a utilizar o eSocial que deixarem de prestar as informações no prazo fixado ou que as apresentar com incorreções ou omissões ficarão sujeitos às penalidades previstas na legislação específica.
 
 Art. 6°
A prestação das informações por meio do eSocial substituirá, na forma regulamentada pelos órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor do eSocial, a apresentação das mesmas informações por outros meios.
 
 Art. 7°
Os órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor do eSocial regulamentarão, no âmbito de suas competências, o disposto nesta Resolução.
 
 Art. 8°
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
 Art. 9°
Fica revogada a Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 1, de 24 de junho de 2015.
 
EDUARDO REFINETTI GUARDIA
p/ Ministério da Fazenda
ANTÔNIO JOSÉ BARRETO DE ARAÚJO JÚNIOR
p/ Ministério do Trabalho

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