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AGENDA DE OBRIGAÇÕES ABRIL DE 2015

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Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias
Abril de 2015




Dia: 07/04/2015  

Pagamento de Salários
MARÇO/2015
Pagamento mensal de salários até o 5º dia útil.
Fundamento: § 1º do art. 459 e art. 465, ambos da CLT.

Obs.
Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, este deverá ser pago até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido. Nessa contagem o empregador deverá incluir o sábado e excluir os domingos e os feriados.
Se o 5º dia útil recair no sábado, o pagamento deverá ser:
efetuado no sábado em dinheiro; ou
antecipado para o dia útil imediatamente anterior, se o pagamento é efetuado por meio de instituição financeira.
Verificar o disposto em documento coletivo sobre o vencimento desta obrigação.


GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social
MARÇO/2015
Envio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), até o dia 7 do mês seguinte àquele em que a remuneração foi paga, creditada ou se tornou devida ao trabalhador e/ou tenha ocorrido outro fato gerador de contribuição à Previdência Social.
Fundamento: art. 32 da Lei nº 8.212/1991; art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 925/2009; Capítulo I, itens 5 e 6 do Manual da GFIP/SEFIP para usuários da versão 8.4, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880/2008 e Circular Caixa nº 451/2008.

Obs.
Inexistindo recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social, deverá ser transmitido um arquivo SEFIPCR.SFP com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento), para a primeira competência da ausência de informações, dispensando-se a transmissão para as competências subsequentes até que haja a ocorrência de recolhimentos ao FGTS e/ou fato gerador da contribuição previdenciária.
Se não houver expediente bancário no dia 7, a entrega deverá ser antecipada para o dia de expediente bancário imediatamente anterior.
No caso de recolhimento ao FGTS o arquivo NRA.SFP deve ser transmitido com antecedência mínima de 2 dias úteis da data de recolhimento.


CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados
MARÇO/2015
Envio ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) da relação das admissões, demissões e transferências ocorridas no mês anterior, em regra até o dia 07 de cada mês.
Fundamento: art. 1º, § 1º da Lei nº 4.923/1965; art. 1°, II, art. 5° e art. 6°, §§ 1° e 2° da Portaria MTE nº 768/2014.
Obs.
O CAGED relativo às informações admissionais nas hipóteses abaixo deverá ser enviado nas datas de:
início das atividades do empregado, quando este estiver recebendo seguro-desemprego ou cujo requerimento esteja em tramitação;
registro do empregado, quando o mesmo decorrer de ação fiscal conduzida por Auditor Fiscal do Trabalho (AFT).
O MTE disponibilizará, em seu sítio na Internet, a situação do trabalhador relativa ao seguro-desemprego, para consulta pelo empregador e pelo responsável por ele designado.
A obrigatoriedade de envio do CAGED nas formas das letras "a" e "b" dispensará o envio dessas informações quando da entrega do CAGED mensal.


FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
MARÇO/2015
Depósito, até o dia 07 de cada mês, de 8% sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior, na conta vinculada do trabalhador.
Fundamento: "caput" do art. 15 da Lei nº 8.036/1990 e "caput" do art. 27 do Decreto nº 99.684/1990.

Obs.
Aplica-se esta regra também à entidade filantrópica que mantenha empregados.
Se não houver expediente bancário, o prazo para recolhimento, sem acréscimos legais, será o dia útil imediatamente anterior.


Dia: 10/04/2015  

INSS - GPS - Envio ao sindicato
MARÇO/2015
Encaminhamento, até o dia 10 de cada mês, de cópias das Guias da Previdência Social (GPS) ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre os empregados da empresa. A empresa que recolher suas contribuições em mais de uma GPS deverá encaminhar cópias de todas as guias.
Fundamento: inciso V e § 18 do art. 225 do Decreto nº 3.048/1999.

Obs.
Por não ter havido alteração no inciso V do art. 225 do Decreto nº 3.048/1999, relativamente ao prazo para encaminhamento da GPS ao respectivo sindicato, fica mantido o dia 10 como prazo para cumprimento desta obrigação.

Consultar ao respectivo sindicato da categoria.


Dia: 15/04/2015  

INSS - Contribuinte individual - Recolhimento mensal
MARÇO/2015
Recolhimento, até o dia 15 de cada mês, das contribuições previdenciárias devidas pelos contribuintes individuais.
Fundamento: inciso II do caput e inciso I do § 2º, ambos do art. 30 da Lei nº 8.212/1991, com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 11.933/2009.

Obs.
Se o dia 15 recair em dia sem expediente bancário, prorroga-se o vencimento para o dia útil imediatamente posterior.


INSS - Segurado facultativo - Recolhimento mensal
MARÇO/2015
Recolhimento, até o dia 15 de cada mês, das contribuições previdenciárias devidas pelos segurados facultativos.
Fundamento: inciso II do caput e inciso I do § 2º, ambos do art. 30 da Lei nº 8.212/1991, com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 11.933/2009.

Obs.
Se o dia 15 recair em dia sem expediente bancário, prorroga-se o vencimento para o dia útil imediatamente posterior.


INSS - Trabalhador doméstico - Recolhimento mensal
MARÇO/2015
Recolhimento, até o dia 15 de cada mês, das contribuições previdenciárias devidas pelos trabalhadores domésticos (parte empregado e parte empregador).
Fundamento: inciso V do caput e inciso I do § 2º, ambos do art. 30 da Lei nº 8.212/1991, com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 11.933/2009.

Obs.
Se o dia 15 recair em dia sem expediente bancário, prorroga-se o vencimento para o dia útil imediatamente posterior.



Dia: 20/04/2015  

INSS - Contribuição das empresas - Retenção - Cessão de mão de obra e empreitada - PJ
MARÇO/2015
Recolhimento, até o dia 20 de cada mês (desde 1º.10.2008), das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas contratantes (inclusive as optantes pelo Simples Nacional) de serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, descontadas das pessoas jurídicas a seu serviço.
Fundamento: art. 31 da Lei nº 8.212/1991 com nova redação dada pelo art. 6º da Lei nº 11.933/2009.

Obs.
Se o dia 20 recair em dia sem expediente bancário, antecipa-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior.
Referida regra deve ser observada inclusive nos casos de feriados municipais, como ocorre, por exemplo, em alguns municípios em que se comemora o Dia da Consciência Negra (20 de novembro). Neste caso, o vencimento também deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.


INSS - Contribuição das empresas e equiparadas - Folha de pagamento
MARÇO/2015
Recolhimento, até o dia 20 de cada mês, das contribuições previdenciárias devidas:
pelas empresas e equiparadas, inclusive as destinadas a outras entidades e fundos (terceiros) e as descontadas das pessoas físicas a seu serviço;
pelas empresas optantes do Simples Nacional, referente aos encargos patronais, quando for o caso, bem como as descontadas das pessoas físicas a seu serviço.
Fundamento: alínea "b" do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.212/1991 com nova redação dada pelo art. 6º da Lei nº 11.933/2009; art. 109 e incisos II e III do art. 198 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

Obs.
Se o dia 20 recair em dia sem expediente bancário, antecipa-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior.
Referida regra deve ser observada inclusive nos casos de feriados municipais, como ocorre, por exemplo, em alguns municípios em que se comemora o Dia da Consciência Negra (20 de novembro). Neste caso, o vencimento também deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.


INSS - Contribuição previdenciária sobre a produção rural
MARÇO/2015
Recolhimento, até o dia 20 de cada mês (desde 1º.10.2008), da contribuição previdenciária incidente sobre a comercialização da produção rural.
Fundamento:
incisos III, IV, X a XII do art. 30 da Lei nº 8.212/1991 e art. 184 da Instrução Normativa RFB 971/2009.

Obs.
Se o dia 20 recair em dia sem expediente bancário, antecipa-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior.
Referida regra deve ser observada inclusive nos casos de feriados municipais, como ocorre, por exemplo, em alguns municípios em que se comemora o Dia da Consciência Negra (20 de novembro). Neste caso, o vencimento também deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.


INSS - DARF - Recolhimento sobre a receita bruta - Lei nº 12.546/2011
MARÇO/2015
Recolhimento, até o dia 20 de cada mês, da contribuição previdenciária sobre a receita bruta das empresas:
que atuam nas áreas de tecnologia da informação (TI), de tecnologia da informação e comunicação (TIC), call center, concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados e do setor hoteleiro (CNAE 5510-8/01);
que fabricam fluidos para freios hidráulicos, plásticos, vestuário e seus acessórios, peles, couros, sedas, lãs, tapetes e outros revestimentos para pisos, chapéus e artefatos de uso semelhante, máquinas e aparelhos, válvulas redutoras de pressão, dentre outros, conforme classificação na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
Fundamento: "caput" e alínea "b" do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.212/1991; arts. 7º, 8º e 9º da Lei nº 12.546/2011, com redação alterada pela Lei nº 12.715/2012, Lei nº 12.794/2013 e Lei nº 12.844/2013; art. 1º do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 86/2011, com redação dada pelo art. 1º do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 33/2013.
Obs.
O recolhimento será efetuado por meio dos seguintes códigos do DARF:
2985 - Contribuição previdenciária sobre receita bruta - Art. 7º da Lei 12.546/2011;
2991 - Contribuição previdenciária sobre receita bruta - Art. 8º da Lei 12.546/2011.
Se o dia 20 recair em dia sem expediente bancário, antecipa-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior.
Referida regra deve ser observada inclusive nos casos de feriados municipais, como ocorre, por exemplo, em alguns municípios em que se comemora o Dia da Consciência Negra (20 de novembro). Neste caso, o vencimento também deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.


IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte - Periodicidade Mensal
MARÇO/2015
Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos casos de:
a) Rendimentos do capital, códigos DARF: 3208 e 3277;
b) Rendimentos do Trabalhos, códigos DARF: 0561, 0588, 3223, 5565 e 5936, e
c) Outros Rendimentos, códigos DARF: 1708, 1889, 1895, 5944, 3280, 5204, 6891, 6904, 5928 e 8045.

Obs.
Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2008, conforme MP nº 447/2008, foi alterado prazo de recolhimento do IRRF do dia 10 para até o dia 20 do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.


Dia: 24/04/2015  

PIS/Pasep sobre folha de salários - Darf código 8301
MARÇO/2015
Pagamento mensal da Contribuição para o Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, à alíquota de 1% sobre folha de salários das empresas obrigadas conforme Art. 13º da MP Nº 1.858-6, DE 29 DE JUNHO DE 1999 - DOU DE 30/06/99.
Obs.
Art. 13. A contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base na folha de salários, à alíquota de um por cento, pelas seguintes entidades:
templos de qualquer culto;
partidos políticos;
instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12, da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, 1997;
sindicatos, federações e confederações;
serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
conselho de fiscalização de profissões regulamentadas;
fundações de direto privado; e
condomínio de proprietários de imóveis e residenciais ou comerciais.

Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.10.2008, o pagamento da contribuição para o PIS/PASEP deve ser efetuado até o dia 25 do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, conforme Medida Provisória nº 447/2008 convertida na Lei nº 11.933/2009, exceto às entidades financeiras e equiparadas, referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/91. Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.


Dia: 30/04/2015  

Contribuição Sindical Empregados
MARÇO/2015
Recolhimento, até o último dia útil de cada mês, das contribuições descontadas dos empregados.
Fundamento: arts. 580, 583 e 602 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Notas:
Consultar o sindicato, pois esse prazo pode ter sido por ele alterado.
Os empregados que não estiverem trabalhando (afastados) no mês destinado ao desconto da contribuição sindical serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.
Para os empregados admitidos após o mês de março, que ainda não tenham sofrido o desconto da sindical no ano corrente, caberá ao empregador efetuá-lo no primeiro mês subsequente ao da admissão, repassando ao sindicato no mês seguinte ao do desconto.


Contribuição Sindical Patronal (empregador)
CONSULTAR SINDICATO
Recolhimento, até o último dia útil de cada mês, da contribuição sindical patronal à respectiva entidade de classe.
Fundamento: art. 587 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Obs:
Verificar se o sindicato não estabeleceu prazo diverso.
Consultar tabela de valores divulgada pelo respectivo sindicato.
O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.


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