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AGENDA DE OBRIGAÇÕES ABRIL DE 2015

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Dia: 20/04/2015  

INSS - Contribuição das empresas - Retenção - Cessão de mão de obra e empreitada - PJ
MARÇO/2015
Recolhimento, até o dia 20 de cada mês (desde 1º.10.2008), das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas contratantes (inclusive as optantes pelo Simples Nacional) de serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, descontadas das pessoas jurídicas a seu serviço.
Fundamento: art. 31 da Lei nº 8.212/1991 com nova redação dada pelo art. 6º da Lei nº 11.933/2009.

Obs.
Se o dia 20 recair em dia sem expediente bancário, antecipa-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior.
Referida regra deve ser observada inclusive nos casos de feriados municipais, como ocorre, por exemplo, em alguns municípios em que se comemora o Dia da Consciência Negra (20 de novembro). Neste caso, o vencimento também deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.


INSS - Contribuição das empresas e equiparadas - Folha de pagamento
MARÇO/2015
Recolhimento, até o dia 20 de cada mês, das contribuições previdenciárias devidas:
pelas empresas e equiparadas, inclusive as destinadas a outras entidades e fundos (terceiros) e as descontadas das pessoas físicas a seu serviço;
pelas empresas optantes do Simples Nacional, referente aos encargos patronais, quando for o caso, bem como as descontadas das pessoas físicas a seu serviço.
Fundamento: alínea "b" do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.212/1991 com nova redação dada pelo art. 6º da Lei nº 11.933/2009; art. 109 e incisos II e III do art. 198 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

Obs.
Se o dia 20 recair em dia sem expediente bancário, antecipa-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior.
Referida regra deve ser observada inclusive nos casos de feriados municipais, como ocorre, por exemplo, em alguns municípios em que se comemora o Dia da Consciência Negra (20 de novembro). Neste caso, o vencimento também deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.


INSS - Contribuição previdenciária sobre a produção rural
MARÇO/2015
Recolhimento, até o dia 20 de cada mês (desde 1º.10.2008), da contribuição previdenciária incidente sobre a comercialização da produção rural.
Fundamento:
incisos III, IV, X a XII do art. 30 da Lei nº 8.212/1991 e art. 184 da Instrução Normativa RFB 971/2009.

Obs.
Se o dia 20 recair em dia sem expediente bancário, antecipa-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior.
Referida regra deve ser observada inclusive nos casos de feriados municipais, como ocorre, por exemplo, em alguns municípios em que se comemora o Dia da Consciência Negra (20 de novembro). Neste caso, o vencimento também deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.


INSS - DARF - Recolhimento sobre a receita bruta - Lei nº 12.546/2011
MARÇO/2015
Recolhimento, até o dia 20 de cada mês, da contribuição previdenciária sobre a receita bruta das empresas:
que atuam nas áreas de tecnologia da informação (TI), de tecnologia da informação e comunicação (TIC), call center, concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados e do setor hoteleiro (CNAE 5510-8/01);
que fabricam fluidos para freios hidráulicos, plásticos, vestuário e seus acessórios, peles, couros, sedas, lãs, tapetes e outros revestimentos para pisos, chapéus e artefatos de uso semelhante, máquinas e aparelhos, válvulas redutoras de pressão, dentre outros, conforme classificação na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
Fundamento: "caput" e alínea "b" do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.212/1991; arts. 7º, 8º e 9º da Lei nº 12.546/2011, com redação alterada pela Lei nº 12.715/2012, Lei nº 12.794/2013 e Lei nº 12.844/2013; art. 1º do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 86/2011, com redação dada pelo art. 1º do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 33/2013.
Obs.
O recolhimento será efetuado por meio dos seguintes códigos do DARF:
2985 - Contribuição previdenciária sobre receita bruta - Art. 7º da Lei 12.546/2011;
2991 - Contribuição previdenciária sobre receita bruta - Art. 8º da Lei 12.546/2011.
Se o dia 20 recair em dia sem expediente bancário, antecipa-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior.
Referida regra deve ser observada inclusive nos casos de feriados municipais, como ocorre, por exemplo, em alguns municípios em que se comemora o Dia da Consciência Negra (20 de novembro). Neste caso, o vencimento também deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.


IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte - Periodicidade Mensal
MARÇO/2015
Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos casos de:
a) Rendimentos do capital, códigos DARF: 3208 e 3277;
b) Rendimentos do Trabalhos, códigos DARF: 0561, 0588, 3223, 5565 e 5936, e
c) Outros Rendimentos, códigos DARF: 1708, 1889, 1895, 5944, 3280, 5204, 6891, 6904, 5928 e 8045.

Obs.
Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2008, conforme MP nº 447/2008, foi alterado prazo de recolhimento do IRRF do dia 10 para até o dia 20 do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.


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