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Dia: 24/04/2015
PIS/Pasep sobre folha de salários - Darf código 8301
MARÇO/2015
Pagamento mensal da Contribuição para o Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, à alíquota de 1% sobre folha de salários das empresas obrigadas conforme Art. 13º da MP Nº 1.858-6, DE 29 DE JUNHO DE 1999 - DOU DE 30/06/99.
Obs.
Art. 13. A contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base na folha de salários, à alíquota de um por cento, pelas seguintes entidades:
templos de qualquer culto;
partidos políticos;
instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12, da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, 1997;
sindicatos, federações e confederações;
serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
conselho de fiscalização de profissões regulamentadas;
fundações de direto privado; e
condomínio de proprietários de imóveis e residenciais ou comerciais.
Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.10.2008, o pagamento da contribuição para o PIS/PASEP deve ser efetuado até o dia 25 do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, conforme Medida Provisória nº 447/2008 convertida na Lei nº 11.933/2009, exceto às entidades financeiras e equiparadas, referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/91. Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.